Em
atendimento ao artigo 3º da Lei 8.955/1994, sempre que o franqueador tiver
interesse em celebrar um contrato de franquia empresarial, deverá fornecer ao
interessado em se tornar franqueado, um documento denominado Circular de Oferta
de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, dez dias antes da
assinatura do pré-contrato ou do contrato e de pagamento de qualquer taxa.
É
um instrumento pelo qual o franqueador revela ao interessado pela franquia
as informações comerciais, financeiras e jurídicas da marca, tais como:
· Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora dos últimos dois anos;
· Indicação de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais;
· Descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
· O perfil ideal do franqueado, nível de escolaridade e outras características obrigatórias ou preferenciais;
· Exigência ou não do envolvimento direto do franqueado na operação e administração do negócio;
· Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia, taxa inicial e forma de pagamento, desembolso com as instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
· Descrição clara de todas as taxas periódicas e outros valores para remuneração ao franqueador pelo uso do sistema. Devem ser detalhadas as bases de cálculo e finalidade a que se destinam, indicando: royalties, aluguel de equipamentos ou ponto comercial, se for o caso, taxa de publicidade, seguro mínimo etc;
· Relação completa, com nome, endereço e telefone de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, além daqueles que se desligaram nos últimos 12 meses, com nome, endereço e telefone;
· É obrigatório que a Circular contenha declaração específica se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o poderá fazer e se há possibilidade do franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
· Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
· A indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a supervisão de rede, serviços de orientação, treinamento, especificando duração, custos e conteúdo, treinamento dos funcionários, manuais de franquia, auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia e layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
· A situação, perante o INPI, das marcas e patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
· A situação do franqueado, após o vencimento do contrato de franquia, em relação ao know-how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função do contrato.
Mencionado
na Lei 8.955/94, porém não obrigatório, o pré-contrato pode ser assinado pelas
partes após o rito de entrega e análise da COF ser cumprido. Na prática, esse
documento que precede o contrato é utilizado pelas redes em situações
específicas. Por exemplo, quando o investidor não tem experiência prévia como
empreendedor e, portanto, não possui empresa aberta. É normal que assine um
pré-contrato como pessoa física até a abertura de um CNPF, quando assinará o
contrato. Outra hipótese é quando o candidato ainda está a procura de um ponto
comercial.
O contrato de franquia
O
contrato serve para oficializar as informações que constam no Circular de
Oferta de Franquia, com uma descrição mais detalhadas dos direitos e deveres
das partes.
Os
contratos de franquia costumam durar cinco anos. Isso está atrelado a dois
fatores: o prazo dos contratos de locação de pontos comerciais e o tempo médio
de retorno do investimento do franqueado.
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